Jurisprudência – Mandado de Segurança garantindo correção

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.024527-9/RS

IMPETRANTE : CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH
ADVOGADO : CLEANTO FARINA WEIDLICH

IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE EXAME DE ORDEM DA OAB – SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL

SENTENÇA

CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH, qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança pretendendo a declaração de nulidade de Questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, em razão de erro material evidente em seu enunciado.

Foi proferida deferida a liminar (fls. 65/66).

As informações foram prestadas às fls. 71/79. Mencionou a autoridade impetrada a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão.

O MPF opinou pela concessão da segurança (fls. 81/83).

Relatei. Decido.

O impetrante sustenta que tem o direito de prosseguir no Exame de Ordem nº 02/2008, em razão da ocorrência de erro material na questão nº 24, assim redigida (fl. 46):

Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispõe sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.

A – Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.
B – As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida participação nos lucros anuais.
C – As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
D – Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.

De fato, há evidente erro material no enunciado, já que a lei que disciplina as sociedades por ações é a Lei nº 6.604/76, diferentemente do que dispõe a questão impugnada, que faz menção à Lei nº 6.606/76.

Na jurisprudência pátria, predomina o entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, atuando em substituição à Banca Examinadora, apreciar critérios na formulação de questões, correção de provas, atribuição de notas e outros, a pretexto de anular questões.

No caso em apreço, porém, houve afronta à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas do certame por parte da comissão responsável, razão pela qual tem direito o impetrante à anulação nº 24 do Exame de Ordem nº 02/2008.

Nessa linha, aliá, o seguinte precedente:

ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA. ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DA ALTERNATIVA POSTA A ESCOLHA DOS CANDIDATOS. ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do processo seletivo, não lhe sendo dado avaliar a melhor interpretação das questões formuladas, discutir o acerto do gabarito oficial ou das notas atribuídas aos candidatos.

2. Deve ser anulada a questão da prova objetiva do Exame do Ordem que não observa a regra editalícia que determina que para cada questão da prova, com quatro alternativas de resposta cada uma, haverá apenas uma correta em relação ao seu enunciado (TRF/4ª, Quarta Turma, AMS nº 2006.72.00.004661-6, D.E. 21/05/07).

Ante o exposto, mantenho a liminar e concedo a segurança pleiteada para, com base na nulidade da questão nº 24 do Exame de Ordem 02/2008, determinar que a autoridade impetrada confira ao impetrante o crédito correspondente à pontuação da referida questão.

Sem honorários advocatícios (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).

Sentença sujeita a reexame necessário.

Interposto recurso de apelação e estando o mesmo em ordem, dê-se seguimento nos efeitos legais pertinentes.

P. R. I.

Porto Alegre, 17 de novembro de 2008.

Jurandi Borges Pinheiro
Juiz Federal Substituto

Retirado do Site Migalhas.com.br

2 Respostas to “Jurisprudência – Mandado de Segurança garantindo correção”

  1. ricardo amorim Says:

    gostaria que se possível me mandassem os pareceres enviados pelos renomados juristas a respeito da questão do exame de ordem 2009.2 2ª fase

  2. Cleanto Farina Weidlich Says:

    … até quando vão continuar exigindo dos noveis bacharéis, essa prova que não representa nenhum tipo de qualificação para o exercício da profissão de advogado. Os cursos jurídicos precisam, urgentemente, passar por uma reformulação programática com a inclusão de mais prática jurídica e estudo de jurisprudência. No momento atual, e falo como professor, ensina-se a Lei, com prática quase nenhuma, e, depois, no dia-a-dia do exercício profissional o advogado descobre que as decisões tem na Lei, somente o ponto de partida, o que verdadeiramente interessa é a Jurisprudência, daí ficam perdidos, sem saber distinguir alhos de bugalhos, com um quase nada de cultura jurídica a respeito de interpretação das leis, das regras de boa hermenêutica, e da sua travessia pela ponte da modernidade das relações jurisdicionais humanas, para encontrar na outra margem a terapêutica jurídica, pois, muitas vezes não basta decidir resolver o caso litigioso, é necessário tentar curar a patologia social, sarar a distensão gerada pelos interesses jurídicos em disputa, coisa para alta ourivesaria jurídica, … cordiais saudações!

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